Rescisão de contrato por mútuo acordo: A modalidade criada em 2017, põe fim aos acordos informais e ilícitos feitos quando o empregado queria desligar-se da empresa, mas não queria pedir demissão para ter acesso ao FGTS.
A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) apresentou diversas mudanças nas relações de trabalho, entre elas um novo formato de rescisão de contrato: a rescisão por mútuo acordo.
O artigo 484-A, acrescentado à CLT, possibilita que as partes, de comum acordo, ponham fim a relação de trabalho existente.
Nesta modalidade, tanto empresa, quanto funcionário, ao decidir encerrar o contrato de trabalho, passam a ter direitos e deveres até que a relação trabalhista esteja oficialmente finalizada.
Leia o artigo até o final e entenda os detalhes da rescisão por mútuo acordo.
Oficializar a decisão
Após os ajustes verbais, o pedido oficial de rescisão deve ser escrito de próprio punho pelo empregado. Após isso, é necessário um registro da vontade de ambas as partes em um documento escrito e assinado. É importante que o documento seja registrado e que tenha a assinatura de pelo menos duas testemunhas.
O acordo escrito deve trazer os detalhes sobre cumprimento ou indenização de aviso prévio. Se a opção for a indenização, o aviso é pago pela metade, já se for trabalhado, o empregado deverá cumpri-lo integralmente, sem a redução de 2 horas ou 7 dias ao final. Ao aviso prévio são acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa.
Direitos do Empregado
Com a rescisão de mútuo acordo, a empresa deve pagar uma verba indenizatória de 20% sobre o valor do FGTS. Além de receber a indenização, o empregado tem o direito de movimentar 80% do seu saldo de FGTS e recebe as demais verbas trabalhistas (férias, 13º salário e saldo de salário). Vale a pena ressaltar: este tipo de rescisão não dá acesso ao seguro desemprego.
Rescisão e estabilidade
Uma dúvida frequente é a da possibilidade de fazer acordo mútuo em períodos de estabilidade do funcionário. Não há nada na lei que vede esse tipo de caso. Mas vale a pena ressaltar que caso o empregado esteja em estabilidade, seja por gravidez, acidente do trabalho ou doença ocupacional, ele deverá ser indenizado integralmente.
Em casos de demissão, um empregado no período de estabilidade deve solicitar a homologação pelo sindicato e o ato deve ser de livre e espontânea vontade do empregado, porque implica em renúncia de um direito conferido pela lei.
Estabilidade e rescisão são assuntos que ainda estão cheios de incertezas e como a reforma é recente, os Tribunais Superiores ainda não pacificaram todas as questões relacionadas.